Vendas de armas aumentam nos EUA em meio à propagação do coronavírus

Grandes aumentos nas compras de armas de fogo e munição em meio à propagação do coronavírus no país.

Notas de dólar e arma de fogo (ilustrativa/PM)

Vendedores de armas nos Estados Unidos estão registrando grandes aumentos nas compras de armas de fogo e munição em meio à propagação do coronavírus no país.

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Imagens de longas filas em lojas de armas na Califórnia, Oklahoma e em outros lugares viralizaram na mídia social.

O site de munição Ammo.com disse que registrou um aumento sem precedentes nas vendas de balas ao longo das últimas 3 semanas.

Administradores do site, que envia munição para quase todos os estados da nação, divulgaram os números no fim da noite de 16 de março mostrando um aumento de 77% nas visitas na home page entre 23 de fevereiro e 15 de março.

Essas visitas levaram a um aumento de 222% nas transações ao longo do mesmo período quando comparado com as primeiras 3 semanas em fevereiro.

As receitas aumentaram 309%, de acordo com o site, o qual disse que o medo do coronavírus está alimentando o aumento das vendas.

“O mundo nunca viu qualquer coisa como essa e as pessoas querem garantir que estão preparadas para o que vem pela frente, seja escassez de comida, paralisação do governo, ou coisa pior”, disse um porta-voz da Ammno.com em uma declaração por email. “Quando tudo em volta de você é incerto, ter um fornecimento de munição pode fazer com que nossos clientes se sintam mais seguros”.

A lei federal exige de qualquer pessoa que compre uma arma de um vendedor licenciado nos Estados Unidos que seja aprovada em uma verificação de histórico criminal, que é submetida ao Sistema Nacional de Verificação de Antecedente Criminal Instantâneo (NICS) do FBI.

O departamento não quis confirmar se observou ou não um aumento alimentado pelo coronavírus nas verificações de antecedentes, mas seus números mais recentes do NICS mostram uma subida de 73% nas verificações de antecedentes em fevereiro quando comparados ao mesmo mês 1 ano atrás.

O Texas lidera as vendas da Ammo per capita, de acordo com o site, o qual citou que estados e regiões onde o número de casos confirmados de coronavírus são altos estão vivenciando os maiores aumentos de vendas de armas e munição.

Um associado de vendas na Bullseye Tactical Supple, uma loja armas e munição em Woodbridge, Nova Jérsei, disse que as compras tiveram alta de 40% em meio à pandemia de coronavírus.

“Todo mundo, eles querem ter proteção no caso de algo acontecer”, disse o vendedor. “Há simplesmente um sentimento geral de medo de ficar bloqueado ou ter que ficar isolado para proteger suas casas se mantimentos ficarem limitados e as pessoas começarem a saquear”.

Fonte: CNN Business

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Brasil restringe entrada por via aérea de estrangeiros da Europa e Ásia

Publicado em 20 de março de 2020, em Brasil

A medida restringe por 30 dias a entrada por via aérea de estrangeiros oriundos da Europa, Ásia e Oceania, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Aeroporto Internacional de Guarulhos, São Paulo (PM)

Na quinta-feira (19) o governo federal publicou portaria que restringe a entrada de estrangeiros no Brasil oriundos de países da Europa, Ásia e Oceania, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

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A medida foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União.

Considera-se a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

A medida restringe por 30 dias a entrada por via aérea de estrangeiros provenientes da República Popular da China, membros da União Europeia, Islândia, Noruega, Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, comunidade da Austrália, Japão, Federação da Malásia e República da Coreia.

A restrição de que trata esta portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.

A quem a restrição não se aplica

A restrição de entrada não se aplica a brasileiro, nato ou naturalizado, imigrante com prévia autorização de residência em território brasileiro, profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado, funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro, estrangeiro que se enquadre na hipótese de reunião familiar com cidadão brasileiro nato ou naturalizado que se encontre em território nacional, estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público, estrangeiro portador de Registro Migratório Nacional ou transporte de cargas.

O descumprimento das medidas disciplinadas nesta portaria implicará em responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator, repatriação ou deportação imediata do agente infrator, e inabilitação de pedido de refúgio.

Esta portaria entra em vigor em 23 de março de 2020.


PORTARIA Nº 126, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 ( covid-19 );

Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e

Considerando a Nota Técnica nº 27/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRES/ANVISA, de 18 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no País, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros provenientes dos seguintes países:

I – República Popular da China;

II – Membros da União Europeia;

III – Islândia, Noruega, Suiça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

IV – Comunidade da Austrália;

VI – Japão;

VII – Federação da Malásia; e

VIII – República da Coréia.

Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.

Art. 4º A restrição de entrada no país não se aplica ao:

I – brasileiro, nato ou naturalizado;

II – imigrante com prévia autorização de residência em território brasileiro;

III – profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;

IV – funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.

V – estrangeiro que se enquadre na hipótese de reunião familiar com cidadão brasileiro nato ou naturalizado que se encontre em território nacional;

VI – estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público;

VII – estrangeiro portador de Registro Migratório Nacional; ou

VIII – transporte de cargas;

Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará em:

I – responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator;

II – repatriação ou deportação imediata do agente infrator; e

III – inabilitação de pedido de refúgio.

Art. 7º As hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do art. 4º ficam estendidas ao rol de exceção previsto no art. 4.º da Portaria nº 125, de 19 de março de 2020..

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 23 de março de 2020.

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